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Guarda compartilhada é negada em caso de desentendimento dos pais, segundo o STJ
Sabe-se que a guarda compartilhada é o instituto prevalente e priorizado em âmbitos dos Tribunais, porém, tal posicionamento está sendo relativizado, o que pode averiguar pelo entendimento recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhado o voto relator do ministro João Otávio Noronha.
O STJ negou o pedido de um pai que buscava o exercício da guarda compartilhada da filha de 4 (quatro) anos de idade, caso que já havia rejeição pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (MG).
Em fundamentações de pedido, o pai alegou que não pode ser obstaculizado da concessão da guarda compartilhada, por ausência de pressuposto de harmonia do casal, eis que a negativa macula o direito de participação na vida da menor em igualdade condições.
O Tribunal de Minas concluiu que os pais têm condições de exercer as funções, mas não de forma conjunta. Porque, os genitores não demonstraram possibilidade de diálogo, cooperação e responsabilidade recíproca.
Também, fundamentou a Justiça Mineira que os pais não conseguiram separar as questões relativas ao relacionamento, consequentemente restou fixado em sentença uma regulamentação de visitas e alimentos.
O relator arrazoou que o tema controvertido é relevante, porque envolve a guarda compartilhada mesmo em caso de dissenso dos genitores. Até porque, prevalece o entendimento dominante que o compartilhamento deve ser aplicado em todos os casos, segundo o relator.
Acrescentou citando os históricos precedentes relatados pela ministra Nancy Andrighi, em que o STJ firmou entendimento que a guarda compartilhada é “a regra e a custódia física conjunta sua expressão”. Assim, o ministro João Otávio explicou que há situações que fogem à doutrina e jurisprudência, o que demanda alternativas de soluções.
Por fim, enfatizou o relator que a guarda compartilhada é sem dúvida o instituto que melhor propicia os interesses dos menores e dos próprios genitores, uma vez que ambos permanecem na vida cotidiana e influente na vida dos filhos.
Como se vê, há situações que o julgador refugia em ações alternativas, pois haverá casos que realmente será inviável a aplicabilidade de compartilhamento, razão pela qual prejudicará o desenvolvimento do menor, ferindo inegavelmente o princípio do melhor interesse e da convivência harmoniosa familiar.
Então, mesmo sendo a regra de aplicabilidade, em certos casos peculiares a guarda compartilhada deve ser repensada aos olhos do julgador, tendo em vista que o próprio texto constitucional no artigo 227 elenca que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar aos menores com “absoluta prioridade” a dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar.
Assim, o poder familiar compartilhado sem dúvida trata-se de modalidade indispensável de priorização, pois é a única modalidade que prestigia a igualdade entre os genitores, a fim de que propicie o papel materno e paterno influente na vida do menor.
Nada obstante, requer muita cautela de aplicação, se registrada de maneira equivocada prejudicará fortemente o seio familiar e desencadeará dimensões até mesmo na seara psicológica.
Destaca-se, por oportuno, que o STJ já posicionou acerca de inviabilidade da guarda compartilhada em que a matéria geográfica impede a realização do exercício conjunto pelos pais.
Conclui-se deixando mais um registro de posicionamento do C. STJ, utilizando demandas alternativas de solução, para atender a peculiaridade do caso, ainda que certas circunstâncias fujam da doutrina e a jurisprudência. Como bem elucidado pelo relator “entendo que não posso contrariar tais conclusões para adequar a vida de pessoas a um entendimento doutrinário”.
Érica Albuquerque
Fontes: STJ; Constituição Federal de 1988 e Código Civil de 2002.
Foto: Google
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