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24 de Abril de 2024

Aparelhos para leitura de livros digitais não têm imunidade tributária

Para a 4ª turma do TRF da 3ª região, foi impossível verificar se os aparelhos substituem de fato o papel ou, ao contrário, equiparam-se aos demais equipamentos multimídia do mercado.

há 8 anos

A 4ª turma do TRF da 3ª região negou pedido da Saraiva e da Siciliano de extensão aos e-readers, aparelhos para leitura de livros digitais, da inexigibilidade de Pis e Cofins concedida para o papel destinado à impressão de livros.

A empresa buscava a aplicação da imunidade tributária, prevista na CF, aos modelos Bookeen Lev e Bookeen Lev com luz. O relator do caso, desembargador Federal Marcelo Saraiva, explicou que uma interpretação teleológica e extensiva do artigo da Constituição poderia levar à conclusão da possibilidade jurídica da tese sustentada pela empresa, pois a imunidade "tem o escopo de impedir a oneração de tributos sobre o acesso do cidadão à informação e a cultura e, equiparando-se à finalidade do leitor eletrônico e-readers ao do papel"

O magistrado concluiu, no entanto, que, como não foram informadas especificações dos equipamentos, foi impossível verificar se substituem de fato o papel ou, ao contrário, equiparam-se aos demais equipamentos multimídia do mercado.

Além disso, embora possam aparentemente conter finalidade educativa, o relator entende que os e-readers não podem ser equiparados ao papel destinado à impressão de livros para fins de extensão da imunidade tributária, pois a Constituição prevê que são contemplados pela imunidade, exclusivamente, "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão".

Processo: 0007994-45.2014.4.03.6119/SPFonte: Migalhas

  • Sobre o autorDra. Erica Albuquerque, Advogada
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