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18 de Abril de 2024

Trabalhadora receberá insalubridade por limpeza de banheiros

De acordo com JT, atividade da funcionária fazia com que ela mantivesse contato permanente com lixo urbano.

há 8 anos

A 1ª turma do TRT da 15ª região reformou sentença para conceder adicional de insalubridade a uma trabalhadora pela limpeza de banheiros. De acordo com a decisão, a atividade da funcionária fazia com que ela mantivesse contato permanente com lixo urbano.

Com base em lauda pericial, o juízo de 1ª instância havia negado o pedido. O laudo afirmou pontuou que a reclamante realizava a limpeza de 2 banheiros (1 feminino e 1 masculino) aproximadamente 2 vezes por semana e que, em épocas de grande movimento, passava semanas que não realizava tal atividade.

Contudo, a relatora do processo no TRT, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, ressaltou que o juízo não se vincula às conclusões do perito, facultando-se ao magistrado valorar, discricionariamente, a importância da prova carreada aos autos.

Para ela, contrária à manifestação técnica do expert, existem provas nos autos, comprovam a ocorrência de contato permanente da reclamante com o agente insalutífero.

De acordo com a decisão, o que se refere ao lixo urbano (coleta e industrialização) e ao esgoto (galerias e tanques), o Anexo nº 14 da NR-15 dispõe que o trabalho e operações em contato permanente com lixo urbano ensejam insalubridade em grau máximo.

“O que se verifica na situação fática delineada nos autos é que a limpeza e coleta de lixo que a autora efetuava não retratam a hipótese de contato com lixo doméstico, tampouco de limpeza e higienização de banheiros localizados em residência e/ou escritório, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, porquanto se tratava de contato permanente com lixo urbano, vez que o supermercado é local de grande circulação de pessoas desconhecidas e o contato se deu durante todo o contrato de trabalho.”

O colegiado condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, durante todo o período contratual, em grau máximo, à base de 40% do salário mínimo legal, com reflexos em aviso prévio, férias integrais e proporcionais + 1/3, 13º salários, horas extras, inclusive domingos e feriados laborados eventualmente quitados no curso do contrato e FGTS + 40%. Além disso, a obreira será indenizada por danos morais, em R$ 5 mil, pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias, e será restituída das contribuições assistenciais.

Processo: 0010354-91.2015.5.03.0053

Fonte: Migalhas

  • Sobre o autorDra. Erica Albuquerque, Advogada
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1 Comentário

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Não entendo quando o juíz não acata o laudo do Perito. Afinal, o Perito se foca nas questões técnicas, pois, se fosse utilizar somente das jurisprudências ou súmulas, não precisaria de perícias. O resultado da perícia vai mostrar a real situação do trabalhador. Em tempo: Nas normas técnicas (NRs) não existe insalubridade por limpeza de banheiros e é por isso que todo o contexto de trabalho, atividade desempenhada e ambiente são analisados durante a perícia técnica. O perito é o profissinal competente pra avaliar as questões de insalubridade e periculosidade. continuar lendo